CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 66
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.

§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 66 do Código Florestal: Um Guia Prático para Entender as Áreas de Preservação Permanente em Áreas Urbanas

O Código Florestal Brasileiro, em seu artigo 66, dedica atenção especial à preservação ambiental dentro do ambiente urbano, estabelecendo regras claras para a conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs). Este dispositivo legal busca conciliar o desenvolvimento das cidades com a proteção de ecossistemas essenciais para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.

O Que São Áreas de Preservação Permanente (APPs) em Áreas Urbanas?

De forma simplificada, APPs em áreas urbanas são aquelas faixas de terra, com ou sem vegetação, localizadas ao redor de corpos d'água, em topos de morros, dunas e restingas, e também em encostas com declividade acentuada. A finalidade primordial destas áreas é garantir:

  • A estabilidade geológica das encostas, prevenindo deslizamentos.
  • A proteção dos cursos d'água e dos mananciais, assegurando a qualidade e a quantidade de água.
  • A conservação da biodiversidade, oferecendo refúgio para a fauna e a flora nativas.
  • A proteção contra erosão e o assoreamento de rios e lagos.

As Regras Essenciais do Artigo 66:

O artigo 66 estabelece medidas específicas para a proteção dessas APPs em perímetro urbano, com foco em:

  1. Faixas de Proteção de Cursos d'Água:

    • Rios e Córregos: Determina que as APPs em áreas urbanas, ao longo de rios e córregos, devem ter uma largura de no mínimo 30 metros, independentemente da largura do curso d'água. Essa faixa de proteção visa garantir a saúde do corpo hídrico, a permeabilidade do solo e a segurança da população.
    • Lagos e Lagoas: Para lagos e lagoas naturais, a faixa de proteção é de 50 metros a partir da linha de inundação. Essa medida é crucial para a preservação desses ecossistemas aquáticos.
  2. Ocupação e Uso da Terra:

    • Proibição de Construções: Em geral, é proibido edificar ou realizar qualquer intervenção que descaracterize a vegetação existente nas APPs urbanas. O objetivo é manter a funcionalidade ecológica dessas áreas.
    • Usos Permitidos: Embora a proibição seja a regra, o artigo prevê que o planejamento urbano pode determinar usos específicos e compatíveis com a função de proteção ambiental, como a implantação de equipamentos públicos de lazer, educação ambiental e ciclovias, desde que não comprometam a integridade da APP.
  3. Regularização Fundiária e Planejamento Urbano:

    • O artigo reforça a importância de que planos diretores e leis de zoneamento incorporem as diretrizes de proteção das APPs urbanas. A ideia é que a ocupação do solo nas cidades seja realizada de forma planejada e sustentável, respeitando os limites impostos pela legislação ambiental.

Por Que Isso é Importante?

A correta aplicação do artigo 66 do Código Florestal em áreas urbanas é fundamental para:

  • Prevenir Desastres Naturais: Ao manter as APPs protegidas, reduz-se o risco de inundações, alagamentos, deslizamentos de terra e erosão.
  • Melhorar a Qualidade de Vida: Áreas verdes preservadas nas cidades contribuem para a melhoria da qualidade do ar, a redução da temperatura e a criação de espaços de lazer e convívio.
  • Garantir o Abastecimento de Água: A proteção de rios e mananciais assegura a disponibilidade de água potável para a população.
  • Promover a Biodiversidade Urbana: Mesmo em cidades, é possível criar refúgios para a fauna e a flora, enriquecendo o ambiente urbano.

Em suma, o artigo 66 do Código Florestal atua como um pilar para a construção de cidades mais resilientes, saudáveis e sustentáveis, demonstrando que o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental podem e devem caminhar juntos.